Disposições Finais
Art. 50°. – As propostas a que se fizerem jus, para graduações e títulos, serão apresentadas pelo Mestre-Imediato e pelo Conselheiro ao Mestre-Imperador, que as reputará ou não, conforme possa julgar, mediante a quitação aos deveres cumpridos, desenvolvimento espiritual e reconhecidos méritos auferidos pelos citados titulares.
Art. 51°. – Para a continuidade à filiação, importa não perder o filiado os requisitos que o capacitaram a seu ingresso, pautando-se pelos princípios que a Direção imprimir ao curso de seu estágio.
Art. 52°. – Todas as funções nomeadas pelo Mestre-Imperador, em ambos os Conselhos, terão a duração máxima de 2 anos, findo o que serão elas mudadas ou prorrogadas conforme valha optar com a aprovação da assembléia.
Art. 53°. – Ao Mestre-Imediato e ao Conselheiro não se imputará a prescrição de penalidades:
¶ único – Estas serão arguidas pelos referidos titulares, mas sancionadas ou anuladas pelo Mestre-Imperador conforme possa julgar.
Art. 54°. – O CICLU com personalidade jurídica independente a de seus membros será representado social, moral, cultural e espiritualmente pelo Conselho Superior e pelo Conselho Comunitário, cujos titulares serão respectivamente para ambos:
- Imperador, reversamente Dignitário no 2° Conselho;
- Mestre-Imediato e Conselheiro, reversamente Presidente e Monitor, respectivamente, também no 2° Conselho;
- Conciliares, nas categorias de provectos, noviços, leigos, beneméritos e beneméritos-provectos, no 1° Conselho:
¶ 1°. – No 2° Conselho figuram os demais titulares: Gestor, Secretário, Tesoureiro e Zelador, e tanto o 1° quanto o 2° Conselhos, devem os principais titulares compor-se de pessoas de nacionalidade brasileira e de maior idade;
¶ 2°. – As categorias ou classes do 1° Conselho tem sua designação conferida pelo sentido doutrinário e cultural que as envolve, enquanto para o 2° Conselho o caráter da designação é administrativo e social.
Art. 55°. – Com exceção das autoridades públicas, cada assistente não vinculado ao CICLU que comungar do “Santo Daime” terá de contribuir com o donativo mínimo para provimento ao referido veículo de iluminação, o que será cobrado pelo Tesoureiro.
Art. 56°. – O CICLU só cogitará da instalação de órgão jurídico para dirrimir quaisquer causas se essas se avultarem e se o número de seus congregados for também considerável, e quando aos seus titulares, em função específica, couber resolver assunto não previsto ou definido pelo estatuto, resolverão a seu critério e pelo direito comum em apreço, o que farão cientes ao 1? mandatário e à classe.
Art. 57°. – Os infratores e reincidentes serão passíveis de:
- repreensão oral ou escrita;
- suspensão do veículo do “Santo Daime” ou outros direitos;
- suspensão das funções ou cargos;
- eliminação por tempo indefinido;
- denúncia às autoridades para exemplar punição.
Art. 58°. – Terá suspensa a função ou cargo por cerca de 1 ano, o titular em atividades cujo desempenho se torne atentatório aos princípios da Entidade, ou que sem razão plausível deixar de comparecer a 3 sessões seguidas, ou ainda que em seus impulsos se opuser às diretrizes legalmente constituídas:
¶ único – Os familiares do filiado serão passíveis de penalidades menores nos casos de incidência.
Art. 59°. – Internamente, constitui falta grave ofender a dignidade ou os brios do Mestre-Imperador, do Mestre-Imediato ou de qualquer membro da Entidade, e externamente, às autoridades civis, religiosas e militares:
¶ 1°. – Haverá penalidade no primeiro e segundo casos, com suspensão do veículo divino de 1 a 6 meses, conforme a honorabilidade do ofendido e o caráter ofensivo arrazoado;
¶ 2°. – Nas reincidências a punição se fará em dobro, podendo no primeiro caso, se o infrator postular, ser comutada a suspensão em multa que vai de 10 a 30 mil cruzeiros, conforme a honorabilidade do ofendido, com a atenuante se ambas as partes forem litigantes.
Art. 60°. – É passível de pena quem ostensivamente transmitir a estranhos profanos as comunicações astrais recebidas, expondo-as à frivolidade e à execração:
¶ único – A penalidade no caso varia de 1 a 3 meses de suspensão do veículo divino, ou multa de 5 a 15 mil cruzeiros.
Art. 61°. – O filiado quite com suas obrigações poderá invocar seus direitos, caso se julgue burlado em suas prerrogativas (Art. 47°, ¶ 3°, do Capítulo XIX).
Art. 62°. – Em conjunção ao estatuto do CICLU, se incorpora inclusive a certidão de análise química das plantas sagradas “jagube” e “mescla” , pela Secretaria de Saúde e Serviço Social do Estado do Acre, nada constando de tóxico, narcótico ou entorpecente, segundo as autoridades e órgãos competentes, quanto ao uso da polideliça convencionada em “Santo Daime”, do antigo ayahuasca como veículo divino para cautério moral e seus demais fins, na forma dos capítulos VII e VIII do estatuto.
Art. 63°. – Conjuntamente ao instrumental ritualista do CICLU, também figura o seu estandarte, cujos símbolos nas 3 cores (verde, branco e cinza), dimensionados em retângulo de 80×170 aproximadamente, evocam a natureza, os céus e a matéria, contendo 2 triângulos cruzados no signo da estrela de Salomão, expressando o poder material e o poder universal, nos quais a excelsa imagem de Cristo em corpo inteiro, sobre o monograma do CICLU, sintetizam sua generalidade e ordenação, incluso o trinômio CRISTO-PÁTRIA-LEGALISMO, lemas e princípios da Entidade.
Art. 64°. – O patrimônio do CICLU será constituído de bens móveis e imóveis, e só será dissolvido se a isso não se opuserem ambos os Conselhos e a maioria dos seus congregados, os quais definirão se for o caso o destino de seu acervo, sujeito às disposições legais.
Art. 65°. – Ressalvando-se o direito à desapropriação pela lei, o patrimônio do CICLU e seus bens móveis e imóveis, títulos e finanças, são inalienáveis, os quais não poderão sofrer embargo, sequestro ou penhora por parte de seus titulares, sendo nula quaisquer dessas ações ou oneração com o que os pretendam alhear.
Art. 66°. – Após lavrado, lido e aprovado pela assembléia e por ambos os Conselhos, o presente estatuto não poderá conter entrelinhas, rasuras e nem emendas, ou ser alterado, no todo ou em parte, assim como ser reformado, até que seja decorrido seu primeiro biênio, e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A DIRETORIA