Capítulo III

Disciplina Cristã

Art. 5°. - Reservando-se ao direito de abster-se às heresias do Anticristo, não terá entidade:

  1. Ensino ou prática, na forma expressa em Mlq 3:5-6; Is 8:19 e semelhantes das Sagradas Escrituras;
  2. Nem encenações mercenárias, de estranhos ou adeptos, que não proclamarem Nosso Senhor o Deus Filho e Trino por desconhecimento ou estagnação do primarismo farisaico, nem qualquer outra forma escariotista, evitando-se contendas e ameaças que ofendam às funções ou o caráter pessoal e doutrinário de estranhos opostos, resguardando-se assim:
    1. O mandamento hiperbólico de amar aos contrários, por Cristo ensinado em Lc 6:27-35; Mt 5-47 e Rm 12:14-21, e
    2. A liberdade pessoal de culto expressa no Código Penal art. 147 e 196, incisos I e III e na Constituição vigente ¶8 e capítulo IV - Das Garantias Individuais.

¶ 1°. - Por outro lado a abstenção em contemplar tais oponentes.

  1. "Porque se alguém não traz a doutrina de Cristo, não se deve recebê-lo nem tampouco saudá-lo para não compartilhar das suas más obras (2Jo 1:10-13);
  2. "Porque ninguém pode por outro fundamento além do que já está posto, o qual é Jesus Cristo (1Cor 3:11);
  3. "Porque muitos virão em nome de Cristo e enganarão a muitos" (Mc 13:5; Mt 24:5 e Lc 21:8).

¶ 2°. - A inobservância destas normas comprometerá a entidade ante a Constituição predispondo-a à perda das garantias e prerrogativas expressas por lei e internamente implicará em medidas que vão da perda das funções à invalidade dos direitos dos membros previstos no estatuto.