Capítulo XVIII
Previdência Social Eclética
Art. 33°. - Se considerando os problemas da Entidade, e em particular os de cada obreiro, em que a assistência aos mesmos é matéria de relevante teor, a existência de uma caixa econômica pela união de associados, à altura de suas possibilidades, é óbviamente utilitária e se impõe resolutamente:
¶ 1°. - Fica assim criada a Caixa Econômica da Previdência Eclética (CEPE) em Rio Branco e em Porto Velho, no Banacre, destinada a acudir às principais necessidades de ambos os Centros - o CICLU e o CECLU, respectivamente - em ambas as cidades.
Art. 34°. - As condições para se associar à CEPE e dela alcançar seus benefícios, seguramente constará de:
- Iniciar o seu montante no mínimo com 10 mil cruzeiros ou em cotas máximas com limite indefinido;
- Lançar mensalmente suas cotas em sequência ao seu montante, ressalvando-se intervalos ou impossibilidades financeiras ou quaisquer outras;
- Após sua fase primária, posterior aos 3 primeiros anos, poderão um a um seus consorciados receberem seus empréstimos, se a mesma tiver fundos superiores a 3 milhões de cruzeiros, dentro ou acima de seu próprio montante, com juros não superiores a 5% e resgate a curto ou longo prazo:
¶ único - Com este critério poderá cada usuário da CEPE receber seus empréstimos, tão logo façam os primeiros amortizar os seus, em moldes a se manter a mesma com fundos de reserva destinados a todos os contribuintes ou consorciados.
Art. 35°. - Decorrida a fase primária de instalação da CEPE entre os consorciados, terá prioridade a empréstimo o que tiver maior montante, cujo saque se destine inteiramente à Entidade, pessoa jurídica responsáveis às mesmas nas pessoas dos 3 primeiros titulares do 2° Conselho a quem ficará subordinada;
Art. 36°. - Respeitado este princípio do artigo anterior, o patrimônio ou imóvel assim adquirido pela colaboração conjunta, passará à possessão de quantos para isso se empenharem.
Art. 37°. - A todos os beneficiários da CEPE, indistintamente, é vedado lançar mão de seus montantes em parte ou no todo, a título de empréstimo, sem anuência dos principais titulares do 2° Conselho e demais contribuintes ou consorciados:
¶ único - Qualquer quantia assim sacada será considerada obsoleta, e implicará em punição, requerida dos poderes públicos, com expulsão do infrator à Entidade pelo 2° Conselho, para o que reunirá todos os seus membros em assembléia.
Art. 38°. - Se o empréstimo destinar-se inteiramente à edificação ou aquisição de bem próprio para a Entidade, a amortização do referido empréstimo se fará sem juros e conjuntamente pela contribuição de todos os associados à CEPE.
Art. 39°. - Os lançamentos destinados aos fundos da mesma se farão no referido Banco pelo próprio associado, ou mediante o Presidente e o Monitor do 2° Conselho, que informarão aos demais contribuintes todo o movimento da Caixa.
Art. 40°. - A quitação das quantias tomadas à CEPE destinadas à Entidade ou beneficiários, só será válida mediante amortização total dos referidos empréstimos, a qual se fará por cotas que totalizem o montante retirado.
Art. 41°. - Não poderá a CEPE acudir seguidamente à Entidade além de 3 consecutivos empréstimos, por cujo critério tenham seus usuários margem e altura aos seus direitos e atendimentos.
Art. 42°. - Para validade aos montantes, empréstimos e resgates, a aprovação do Presidente e do Monitor terá alcance, os quais convocará os consorciados da CEPE para o devido conhecimento, e a opinarem quando for o caso.
Art. 43°. - O consorciado da CEPE que, no curso de suas emissões, houver legado ao Centro importância equivalente a 300 mil cruzeiros, será agraciado com o distintivo máximo da Ordem (a cruz com a aliança e as correntes), e gozará de imunidades que ficarão a critério do Conselho Superior.
Art. 44°. - Qualquer pessoa idônea, ainda que não vinculada ao CICLU, poderá ser consorciada da CEPE e dela alcançar suas vantagens, conquanto satisfaça o regulamento pelo qual ela se norteará.
Art. 45°. - Sob qualquer condição não poderá a CEPE em seu primeiro decênio cair em regime de falência, enquanto houver margem ao seu soerguimento e suficiência, e, se após esse período não houver adquirido seu equilíbrio, será ela dissolvida e cada associado reembolsado em suas respectivas quantias.
Art. 46°. - A CEPE entrará em vigor na data de seu primeiro montante, e se prestará ao cumprimento de suas determinações, dentro das atribuições e possibilidades, assim como será reformulada se a isso vier a se convir posteriormente.




