Capítulo XIX

Atribuições e Direitos a Todos

Art. 47°. - Satisfazendo aos deveres exigidos, poderá cada membro ou titular:

  1. Se congregar no Centro e comungar com Nosso Senhor Jesus Cristo pelo "Santo Daime" e seu estado espiritual;
  2. Orar e cantar livremente os hinos e cânticos nas sessões instrutivas, no expediente apropriado;
  3. Ouvir as gravações e acordes que completem o louvor a Deus, na forma do Salmo 150, versículos de 1 a 5, das Sagradas Escrituras, e se concentrar, especialmente nas sessões de concentração;
  4. Tomar a polideliça (Santo Daime) para cautério e êxito a que se possa chegar (mirações, inspiração, revelações, melhor índice cultural e evolutivo e afins), proporcionais a seus méritos com as graças de Nosso Senhor Jesus Cristo;
  5. Admitir pareceres e ser ouvido, cuja franquia se estenda aos assistentes;
  6. A defesa a seus valores morais, culturais, religiosos e outros, sempre que necessário, por si e pela instituição;
  7. Nutrientes espirituais e medidas que operem o bem espiritual e material, em conjunto e em particular, conforme possa a Entidade;
  8. Desagravar-se de qualquer pendente que o comprometer em sua posição social e individual, com sua reposição às funções e atribuições quando delidas por qualquer penalidade sancionada;
  9. O livre-arbítrio à manifestação dos sentimentos nobres e à adoração e culto a Deus, em moldes cristãos inteiramente sem contrastes aos princípios consagrados pela Constituição e pela Entidade;
  10. Usufruir das contribuições da CEPE quando a ela associado;
  11. Aos provectos, seus respectivos comprovantes, constituídos do diploma e distintivos;
  12. O filiado ou membro que dispuser de seu imóvel ou patrimônio a serviço da Entidade, estará isento de contribuição financeira para com a mesma, e fruirá prerrogativas que ficarão a critério do Conselho Superior;
  13. A todos os membros filiados que durante 10 anos houverem cumprido fielmente seus encargos e deveres para com a Entidade, se fará jus um prêmio, a ser conferido em assembléia ou nas sessões ordinárias pelo Conselho Superior;
  14. Ao Imperador, ao Mestre Imediato e ao Conselheiro lhes serão facultado o direito ao recesso, quando for necessidade, os dois últimos por solicitação ao primeiro, e este por comunicação aos dois últimos, em qualquer tempo;
  15. Ao primeiro titular, lhe será ainda concedido ajuda pelas contribuições que a Entidade dispuser, na forma prescrita em Lc 10:7 e Mt 10:9;
  16. Os três primeiros titulares estão pessoalmente isentos de contribuições financeiras para com a Entidade, só o fazendo liberalmente e se a isso não se opuserem a maioria dos congregados:

¶ 1°. - Quanto aos demais titulares cuja atuação seja utilitária, também ficarão isentos de obrigação financeira, decorrido o 1° trimestre de sua função ou exercício, revogando-se as disposições em contrário para todos, se a Entidade necessitar;

¶ 2°. - O congregado ou membro, que na forma do Art. 43° do Capítulo XVIII, houver contemplado a Entidade, será agraciado com o referido símbolo e fruirá as atribuições em apreço;

¶ 3°. - O filiado quite com suas obrigações poderá invocar seus direitos, caso se julgue burlado em suas prerrogativas.